A Resolução do TSE estabeleceu que os mencionados percentuais devem levar em conta o número de registros de candidatura efetivamente requeridos por partidos e coligações, devendo ser observados mesmo nos casos de vagas remanescentes ou de substituições. Conforme explica a promotora de Justiça Fernanda Henriques da Nóbrega, os partidos políticos ou coligações devem não apenas preencher o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mas também manter este percentual durante todo o processo eleitoral, oferecendo as devidas condições e espaços políticos para as candidatas do sexo feminino.
A representante do MPPE também ressalta que candidaturas fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima são indícios de burla à legislação eleitoral, podendo configurar crime de falsidade ideológica, conforme previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Além disso, de acordo com Fernanda Henriques Nóbrega, o TSE assentou que o lançamento de candidaturas fictícias apenas para atender os patamares exigidos pela legislação eleitoral e o oferecimento de valores e vantagens para renúncia de candidatas são situações que compõem o conceito de fraude, nos moldes do artigo 14 da Constituição Federal. Tal medida autoriza a propositura de ação de impugnação de candidatura. A recomendação foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (5).
com Informações da Assessoria